A Reforma Trabalhista

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Por José Almeida de Queiroz, advogado e consultor jurídico da Fecomércio-PE

O tema vem dividindo opiniões entre os especialistas em direito do trabalho, economistas e dirigentes sindicais.  Questiona-se que seria a oportunidade de rever a nossa organização sindical, embora a Consolidação das Leis do Trabalho, com 74 anos da sua existência, ficou desatualizada, considerando os avanços sociais, econômicos e tecnológicos. Praticamente a legislação celetista sobrevive de Súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho e suas jurisprudências. 

Entendemos que a proposta enviada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo e aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 26 de abril, foi adequada, pois estabeleceu livre negociação entre as entidades sindicais patronais e laborais, sem precarizar as relações do trabalho, permitindo maior celeridade, redução de custos sociais e a possibilidade de geração de emprego, destacando-se:

A prevalência do negociado entre as partes, sobre o legislado; alternativa de contratação de empregado na forma de 12 horas seguidas e descanso de 36 horas; maior flexibilidade na modalidade de remuneração (por comissão, produção, tempo parcial e terceirização na atividade-fim); concessão de férias em até três períodos, mediante negociação das partes; o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, inclusive na liberação da parcela e multa do FGTS; o plano de carreiras poderá ser estabelecido entre empregados e empresas, sem a necessidade de registro no Ministério do Trabalho. Quanto a extinção da contribuição sindical, não deveria ser objeto da reforma trabalhista, considerando a sua finalidade, que é a manutenção das Entidades Sindicais.

No âmbito administrativo, é importante destacar a criação do Conselho Nacional do Trabalho, órgão colegiado de natureza consultiva, composta de forma tripartite e paritária, formada por representantes do Governo, dos empregadores e trabalhadores, visando promover e fomentar a negociação coletiva e diálogo social como mecanismos de solução de conflitos, relativas às relações do trabalho.

Seria uma forma de permitir maior celeridade nas soluções de processos trabalhistas, já que a Justiça do Trabalho vem recebendo em torno de 4.000 processos anuais, cujas demandas são postergadas, algumas vezes por décadas.

A  matéria deverá ser apreciada ainda pelo Senado Federal.

 

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